LEI
Nº 569/2014
INSTITUI
O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso das suas atribuições legais, Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.
1º - Esta Lei institui e regula no município de São Gonçalo, e em conformidade
com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do
Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade
promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos
direitos culturais.
Parágrafo
Único – O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de
Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das
políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada
com os demais entes federados e a sociedade civil.
Art.
2º - O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art.
3º – O Sistema Municipal de Cultura – SMC – visa proporcionar efetivas
condições para o exercício da cidadania cultural a todos, estabelecer novos
mecanismos de gestão pública das políticas culturais e criar instâncias de
participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural, sob a
organização e responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e do
Conselho Municipal de Cultura de São Gonçalo, compactuando as políticas de
cultura entre os entes federados.
§ 1º
– Constituem-se instrumentos institucionais do Sistema Municipal de Cultura de
São Gonçalo:
I.
Fundação de Artes São Gonçalo;
II.
Conselho Municipal de Cultura;
III.
Plano Municipal de Cultura;
IV.
Fundo Municipal de Cultura;
V.
Núcleo Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
VI.
Conferência Municipal de Cultura.
§ 2º
– Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil,
nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I.
diversidade das expressões culturais;
II.
universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III.
fomentar a produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV.
estimular a cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
V.
promover a integração e interação na execução das políticas, programas,
projetos e ações desenvolvidas;
VI.
complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII.
transversalidade das políticas culturais;
VIII.
autonomia dos entes municipais de cultura e das instituições da sociedade
civil;
IX.
transparência e compartilhamento das informações;
X.
democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI.
descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII.
ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
§ 3º
– Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de
Cultura – SMC terá também por objetivo, reportando-se esta ao Sistema Nacional
de Cultura vigente, compactuando as políticas de cultura entre os entes
federados, a saber:
I.
estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações,
cooperativas, ONGs, OCISP, OS, e outras entidades atuantes na área cultural;
II.
fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção, pesquisa,
difusão e preservação das manifestações culturais;
III.
criar mecanismos para a difusão das diversas identidades étnicas existentes no
Município de São Gonçalo, fortalecendo a convivência entre elas e a comunidade
local;
IV.
estimular o intercâmbio cultural e a convivência com os demais municípios, bem
como dos demais estados
brasileiros
e de outros países;
V.
levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as
memórias, materiais e imateriais da comunidade;
VI.
assegurar e aperfeiçoar, os espaços destinados às manifestações culturais com
adaptações as pessoas com necessidades especiais;
VII.
estimular a continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório
reconhecimento da comunidade;
VIII.
manter e ampliar os eventos tradicionais que identifiquem os costumes da
população;
IX.
assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais,
reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da
diversidade e multiplicidade culturais, estimulando uma visão local que
equilibre o tradicional e o moderno, numa percepção dinâmica da cultura.
Art.
4º - A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas do ente
municipal, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
Art.
5º - A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver Parcerias Públicas
Privadas (PPP) e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e
desperdícios.
Art.
6º - A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia,
esporte, lazer, saúde, segurança pública e defesa civil.
Art.
7º - Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama
de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade,
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores
sociais.
CAPÍTULO
I
DA
FUNDAÇÃO DE ARTES SÃO GONÇALO – FASG
Art.
8º - A Fundação de Artes São Gonçalo – FASG – é o órgão da administração indireta
do município de São Gonçalo, encarregado da elaborar e executar os programas
culturais na cidade, vinculada à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura,
e/ou órgão específico do setor administrativo da cultura.
§ 1º
- A FASG foi criada pela Lei nº 009/01, e é regida pelo seu Estatuto Social,
publicado através do Decreto Municipal nº 069/01.
§ 2º
- A Fundação de Artes São Gonçalo – FASG – é entidade sem fins lucrativos, com
personalidade pública de direito privado, patrimônio próprio e duração por prazo
indeterminado.
CAPÍTULO
II
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art.
9º – O Conselho Municipal de Cultura – CMC – é um órgão colegiado composto pelo
Poder Público e pela Sociedade Civil, de composição que apresente, no mínimo,
50% de representantes da sociedade civil, de caráter permanente, consultivo,
deliberativo e fiscalizador, e tem o objetivo de assessorar, no âmbito de sua
competência, bem como de contribuir para a execução das políticas públicas
culturais do município, institucionalizando a relação entre Órgão ou Unidade Cultural
da Administração Municipal e os setores da sociedade civil vinculados à
cultura.
Art.
10 – O Conselho Municipal de Cultura ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Turismo e Cultura de São Gonçalo, e/ou órgão específico do setor administrativo
da cultura, no caso de extinção ou modificação da Secretaria Municipal de
Turismo e Cultura de São Gonçalo, o CMC ficará vinculado ao órgão municipal
encarregado da gestão pública cultural da cidade de São Gonçalo.
Art.
11 – Compete ao CMC:
I.
representar a sociedade civil de São Gonçalo, junto ao poder público municipal,
em assuntos que digam respeito à cultura;
II.
formular, propor e apoiar ações para as políticas públicas voltadas para as
atividades culturais no município;
III.
encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, bem como da
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no que concerne aos recursos, destinados
ao incentivo de todos os segmentos culturais do município, com vistas ao
desenvolvimento pleno do cidadão e sua integração social;
IV.
apresentar e discutir projetos que digam respeito à produção, ao acesso e à
difusão da cultura em São Gonçalo e, em especial, aprovar e fazer valer e
executar o Plano Municipal de Cultura;
V. fiscalizar
as ações relativas ao cumprimento das políticas culturais do município pelos
órgãos públicos de natureza cultural, na forma de seu regimento interno, e
acompanhar as ações voltadas às atividades culturais do município;
VI.
apoiar a continuidade aos projetos culturais de interesse do município,
independentemente das mudanças de governo e/ou de seus secretários,
fortalecendo as características e as diversidades culturais locais;
VII.
estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e
difusão culturais no município, em todos os cinco (05) distritos, visando
garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens
culturais, de produção cultural e de preservação e guarda do patrimônio material
e imaterial, bem como da memória histórica, social, política e artística;
VIII.
colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política
cultural e fomento para as atividades culturais no âmbito municipal;
IX.
realizar estudos estatísticos e pesquisas voltadas à identificação de problemas
relevantes no cenário cultural do município, para a propositura de ações que
visem sanar os mesmos, sempre de acordo com a realidade orçamentária;
X.
avaliar e acompanhar os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos
aprovados para atividades culturais no município;
XI.
planejar a aplicação de recursos na área cultural, propondo e acompanhando
critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do
Fundo Municipal de Cultura;
XII.
preservar, atualizar, fiscalizar e salvaguardar os registros ligados a todos os
bens do patrimônio cultural material e imaterial do município;
XIII.
fiscalizar o Núcleo Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
§ 1º
- Os integrantes das demais unidades administrativas, representantes do poder
público, serão apresentados segundo as respectivas pastas participantes desta
composição, a convite da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de São
Gonçalo. As entidades e os representantes dos segmentos sociais integrantes do
Conselho Municipal de Cultura - CMC deverão estar inscritas previamente, no
Núcleo Municipal de Informações e Indicadores Culturais. O CMC terá a seguinte
composição, na representação de seus dezesseis (16) componentes titulares e
dezesseis (16) suplentes:
a. 1
(um) titular da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e seu suplente;
b. 1
(um) titular da FASG e seu suplente;
c. 3
(três) titulares de outras unidades administrativas municipais e seus
suplentes;
d. 1
(um) titular da Câmara de Vereadores do Município e seu suplente;
e. 1
(um) titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e
Tecnologia e seu suplente;
f. 1
(um) titular das Universidades Públicas e seus suplentes;
g. 1
(um) titular das faculdades privadas e seus suplentes;
h. 5
(cinco) titulares da Classe Artística e Movimentos Culturais autônomos e/ou
livres e seus suplentes;
i. 2
(dois) titulares de outras entidades da Sociedade Civil não estritamente
culturais e seus suplentes.
§ 2º
- Criação de Câmaras Setoriais, de caráter permanente e para assuntos
específicos, que deverão constar no Regimento Interno do Conselho, com base na
recomendação do Ministério da Cultura, bem como a criação de comissões internas
no âmbito do Conselho para análise e discussão de questões transitórias
diversas ou sobre áreas específicas, devendo sua criação, composição e
funcionamento serem disciplinadas em assembleia e registradas na ata da reunião
do dia. As Câmaras Setoriais serão organizadas com descrição nas áreas de:
I.
música;
II.
artesanato;
III.
circo;
IV.
teatro;
V.
dança;
VI.
patrimônio histórico e museologia;
VII.
literatura e bibliotecas;
VIII.
étnicos e matriz africana;
IX.
culturas populares;
X.
artes visuais;
XI.
culturas urbanas;
XII.
audiovisual;
XIII.
artes digitais;
XIV.
movimentos sociais;
XV.
ciência e tecnologia.
§ 3º
- Fica criado o Fórum Municipal de Cultura de São Gonçalo, órgão permanente de
caráter consultivo e propositivo, vinculado ao CMC como disposto nesta Lei, que
representa democraticamente a Sociedade Civil e é constituído pelo conjunto de
câmaras setoriais, de acordo com as áreas cadastradas no Acervo Municipal de
Informações e Indicadores Culturais, bem como integrantes dos movimentos
culturais livres, agentes culturais independentes, sem limite de integrantes.
O
Fórum Municipal de Cultura tem como atribuição e competência apoiar o CMC com o
objetivo de incentivar o desenvolvimento da cultura, no que tange ao
encaminhamento de propostas dos diversos segmentos representados nas câmaras
setoriais, de projetos culturais e outros assuntos que lhe forem pertinentes,
democratizando o debate da pauta cultural no município de São Gonçalo.
CAPÍTULO
III
DO
PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art.
12 – O Plano Municipal de Cultura, doravante representado pela sigla PMC, é o
instrumento de planejamento das ações, projetos, programas e do conjunto das
políticas públicas para a cultura no município de São Gonçalo, e terá caráter
decenal, ocorrendo neste período um mínimo de duas revisões, as quais ocorrerão
obedecendo a metodologia e estrutura definida nesta Lei.
Parágrafo
único - a primeira versão do PMC vigorará pelo período de 2014 a 2024 e tanto
do ponto de vista de organização como de conteúdo servirá de parâmetro para as subsequentes.
Art.
13 – O processo de elaboração do PMC será concebido mediante cenário artístico
e cultural de São Gonçalo e a segunda, a definição de projetos, propostas e
diretrizes estratégicas objetivando atender as demandas apresentadas e o
cumprimento das políticas gerais da área cultural, do governo e da sociedade.
Art.
14 – O PMC será elaborado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Turismo
e Cultura de São Gonçalo e do Conselho Municipal de Cultura, sendo precedido de
ampla convocação e participação da sociedade civil organizada sendo esta não
restrita aos segmentos estritamente artísticos, mas contemplando ainda
movimentos sociais e instituições civis, assim como segmentos culturais
étnicos, grupos comunitários e populares. Parágrafo único - Observando o
descrito no caput deste artigo e no anterior, o PMC será elaborado com a
participação de grupos temáticos, doravante representados pela sigla GT,
formados pelos membros do Conselho Municipal de Cultura, Fóruns Setoriais e
sociedade no geral, baseada na estrutura e política do Ministério da Cultura e
do Conselho Nacional de Políticas Culturais:
a.
GT I Audiovisuais (reunindo os segmentos ligados a artes digitais, novas
tecnologias, e os ligados à indústria cinematográfica e audiovisual);
b.
GT II Artes Visuais (reunindo os segmentos de artes visuais e todos
identificados com as chamadas artes plásticas e ainda a área de moda);
c.
GT III Artesanato (reunindo os segmentos de artesanato e artes aplicadas);
d.
GT IV Circo (reunindo os segmentos das artes circenses);
e.
GT V Comunicação (reunindo os segmentos de meios de comunicação como imprensa
escrita, televisão, rádio e mídias digitais);
f.
GT VI Cultura Popular (reunindo os seguimentos das tradições, usos e costumes,
tradição oral, festas regionais e religiosidade);
g.
GT VII Dança (reunindo os segmentos de dança em suas dimensões populares e
dança clássica);
h.
GT VIII Étnicos I (reunindo os segmentos culturais de matrizes
afro-brasileiras, ciganas e indígenas, carnaval e danças folclóricas afins);
i.
GT IX Étnicos II (reunindo os segmentos de culturas de matrizes europeias – asiáticas
e árabes e danças folclóricas afins);
j.
GT X Instituições da sociedade civil e movimentos sociais (reunindo as
entidades civis, movimentos populares, de gênero, étnicos, associações de
moradores, entidades sindicais, entre outros);
k.
GT XI Juventude e Culturas Urbanas (reunindo os segmentos de juventude, cultura
urbana e de rua);
l.
GT XII Literatura e Bibliotecas (reunindo os segmentos literários de prosa e
verso e os equipamentos de leitura, com adaptações para leitura de ampliação em
leitura e braile – salas públicas, privadas e/ou comunitárias bibliotecas);
m.
GT XIII Música (reunindo os segmentos de música popular, instrumental, música
erudita e canto coral), e Artes Digitais e indústria fonográfica;
n.
GT XIV Patrimônio e Museologia (reunindo os segmentos de patrimônio, memória e
pesquisa histórica e Museologia e equipamentos museológicos);
o.
GT XV Teatro (reunindo os segmentos de teatro de rua, palco, bonecos e afins);
p.
GT XVI Ciência e tecnologia (reunindo o segmento referente a ciência e tecnologia).
Art.
15 – O PMC e suas revisões serão aprovados pela Secretaria Municipal de Turismo
e Cultura e pelo Conselho Municipal de Cultura, submetido à homologação do
poder público e por este enviado como mensagem ao poder legislativo municipal
para a sua aprovação.
CAPÍTULO
IV
DO
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Seção
I
Dos
Objetivos e das Receitas
Art.
16 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FUNCULTURA, vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira,
com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta
Lei.
Art.
17 - O Fundo Municipal de Cultura – FUNCULTURA se constitui no principal
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com
recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de
forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União
e com o Governo do Estado entre outros entes.
Art.
18 - As disponibilidades orçamentárias e financeiras do FUNCULTURA serão
aplicadas em favor de projetos culturais habilitados em editais, apresentados
por pessoas físicas ou jurídicas, enquadrados nos diversos segmentos culturais
previstos no Núcleo Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
Art.
19 – São objetivos do FUNCULTURA:
I.
custear programas e projetos, para os diversos segmentos culturais;
II.
oferecer contrapartida para projetos e convênios dos quais o Fundo seja
proponente e que visem à captação de verbas nas diversas instâncias
governamentais, buscando atender o disposto no Plano Municipal de Cultura.
Art.
20 - São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FUNCULTURA:
I-
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de São
Gonçalo e seus créditos adicionais;
II-
transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura
-FMC;
III-
contribuições de mantenedores;
IV-
produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais
sujeitos à administração do ente Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos
de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços
de caráter cultural;
V-
doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI-
subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VII-
reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo
Municipal de Cultura - FUNCULTURA, a título de financiamento reembolsável,
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII-
retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo
Municipal de Cultura -FUNCULTURA;
IX-
resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação
vigente sobre a matéria;
X-
empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades, de acordo com a
legislação em vigor;
XI-
saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos municipais;
XII-
saldos de exercícios anteriores; e
XIII-
outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1º
- O Município deverá destinar anualmente recursos de no mínimo de um por cento
da receita recebida a título de compensação financeira advinda do recurso
relativo aos Royalties de petróleo para a devida manutenção do fundo.
§ 2º
- Para fazer face aos seus encargos, o Fundo também disporá dos seguintes
recursos:
I.
recursos orçamentários do Orçamento Geral do Município, correspondentes no
mínimo, 10% (dez por cento) do orçamento destinado à Secretaria Municipal de
Turismo e Cultura de São Gonçalo (entendendo a soma da FASG, considerando esta
estrutura, parte integrante da Secretaria Municipal
de
Turismo e Cultura);
II.
receita anual de no mínimo de 0,85% sobre o recurso arrecadado sobre o ISS e o
IPTU para a devida manutenção do fundo;
III.
recursos próprios ou transferidos, tais como contribuições, doações, auxílios,
e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos públicos ou
privados, nacionais e internacionais;
IV.
recursos resultantes de convênios, contratos, subvenções ou acordos celebrados
entre o município e o Estado, a União e demais instituições públicas ou
privadas, com competência na área cultural, observada as obrigações contidas
nos respectivos instrumentos.
V.
reembolso de saldos não utilizados em projetos financiados pelo Fundo;
VI.
recursos provenientes do resultado financeiro de suas operações financeiras,
tais como juros, atualização monetária, aplicações, e outros, obedecida à
legislação em vigor;
VII.
25% (vinte e cinco por cento) da receita apurada com a exploração dos
equipamentos públicos municipais da cidade;
VIII.
outras receitas diversas que lhe forem destinadas.
§ 3º
- Os recursos previstos neste artigo serão administrados pelo FUNCULTURA e
transferidos obrigatoriamente, as contas bancárias, aberta em seu nome em
estabelecimento oficial de crédito.
§ 4º
- Os recursos do FUNCULTURA serão utilizados de acordo com as necessidades de
aplicação, sendo expressamente vedadas quaisquer aplicações em projetos e
programas que não se enquadrem nesta Lei.
§ 5º
- No encerramento do exercício financeiro será efetuada a Prestação de Contas
anual da movimentação do
FUNCULTURA.
§ 6º
- O saldo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro,
será transferido para o
exercício
seguinte, à conta do mesmo.
Art.
21 - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Cultura -FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e
ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias
produtivas da cultura.
§ 1º
- O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito privado previsto neste
artigo poderá ter gozo de incentivo fiscal de IPTU ou ISS ou cumulativo.
§ 2º
- A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo
Fundo Municipal de Cultura -
FUNCULTURA
será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art.
22 - É vedada a aplicação de recursos do FUNCULTURA para as seguintes
atividades: a. construção ou reforma de bens imóveis, que não seja de natureza
cultural;
b.
aquisição de bens móveis de uso permanente (despesas de capital), que não seja
de natureza cultural;
c.
projetos cujo produto final seja destinado a circuitos privados e/ou
particulares;
d.
projetos que beneficiem unicamente o proponente, seus sócios ou titulares;
e.
projetos de pessoas ou empresas inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal;
f.
projetos que não comprovem aplicação no município de São Gonçalo, salvo
programas de intercâmbios estaduais, nacionais e internacionais.
Seção
II
Da
Avaliação e Seleção de Projetos
Art.
23 - Para a seleção de projetos a serem custeados com os recursos do Fundo,
deverão ser elaborados editais específicos pela Secretaria Municipal de Turismo
e Cultura.
Parágrafo
Único - Os projetos aprovados deverão ter como principal local de produção e
execução o município de São Gonçalo.
Art.
24 - Caberá à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; a elaboração dos
editais, estabelecendo prazos, forma de apresentação dos projetos, critérios de
seleção e documentação a ser exigida.
§ 1º
- Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e o Conselho
Municipal de Cultura a deliberação sobre os programas e projetos do Plano
Municipal de Cultura para os quais serão destinados os editais, bem como
aprovar os mesmos antes de sua publicação.
§ 2º
- Os editais deverão respeitar a disponibilidade orçamentária e financeira do
FUNCULTURA.
Art.
25 - Os projetos culturais que pretendam obter financiamento deverão ser
datados e assinados pelo proponente e apresentados na forma constante dos
editais e seguir todas as determinações destes, sob pena de serem considerados inabilitados.
Art.
26 – Os projetos culturais deverão apresentar proposta de contrapartida social
ou retorno de interesse público, tais como doações, apresentações, bolsas de
participação, entre outros.
Parágrafo
Único – No caso de o objeto do projeto resultar em obra de caráter permanente,
como CDs, DVDs, livros, etc., a contrapartida consistirá em doação de parcela
da edição ao acervo municipal da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e Conselho
Municipal de Cultura.
Art.
27 - O FUNCULTURA poderá garantir até 100% (cem por cento) do custo de cada
projeto aprovado, ficando a cargo dos editais estabelecer as contrapartidas dos
proponentes de modo a não inviabilizar a sua execução.
Art.
28 – Para análise dos projetos que concorrerão aos editais será estabelecida
uma Comissão de Avaliação e Seleção de Projetos, composta por no mínimo 03
(três membros) aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura e nomeados pelo
Secretário Municipal da Secretaria Municipal de
Turismo
e Cultura.
Parágrafo
Único - Caberá à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; indicar nomes de
possíveis membros da
Comissão
de Avaliação e Seleção de Projetos, que serão selecionados de acordo com o
notório conhecimento dos mesmos.
Art.
29 – Fica autorizada a contratação de técnicos especializados para comporem as
Comissões Técnicas de Avaliação dos projetos, de acordo com as especificações
de cada edital, custeados com recursos do FUNCULTURA.
Art.
30 – Todos os projetos aprovados e apoiados com verba do FUNCULTURA deverão
mencionar o apoio da Prefeitura de São Gonçalo e da Secretaria Municipal de
Turismo e Cultura e demais instituições envolvidas, em entrevistas e declarações
públicas, que tratem acerca do objeto do presente Convênio, bem como fazer
constar a logomarca das entidades citadas em todas as peças publicitárias
alusivas aos mesmos.
Art.
31 – Os projetos não aprovados ficarão a disposição de seus proponentes até
trinta dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não
forem retirados neste prazo.
Seção
III
Da
Administração do Fundo
Art.
32 – A Gestão do Fundo Municipal de Cultura fica a cargo da Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura.
Art.
33 – A Gestão do FUNCULTURA terá como seu representante legal e ordenador de
despesas, o Secretário
Municipal
da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
Art.
34 – Os recursos do FUNCULTURA somente poderão ser movimentados mediante a
assinatura conjunta do Representante Legal e do Tesoureiro.
Parágrafo
Único – Ocorrendo a exoneração do titular da pasta da Secretaria Municipal de
Turismo e Cultura e do Diretor; estes se obrigam a apresentar à Secretaria de
Controle Interno do município as contas do FUNCULTURA relativas ao período em
que responderam como gestor e tesoureiro do Fundo, respectivamente, respeitadas
as normas do Tribunal de Contas do Estado.
Art.
35 – Para a gestão de suas atividades, o FUNCULTURA utilizará subsidiariamente
a estrutura administrativa já existente na Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
Art.
36 – A contabilidade do FUNCULTURA deverá ser realizada por profissional
habilitado, técnico em contabilidade e será organizada de forma a permitir o
exercício de suas funções de registro, acompanhamento e controle.
§ 1º
- As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
Contabilidade Geral do município.
§ 2º
- A escrituração contábil deverá se subordinar às normas gerais de
contabilidade pública e de direito financeiro, observadas as legislações
pertinentes.
Art.
37– Compete ao gestor do FUNCULTURA:
I.
autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo;
II.
movimentar, juntamente com o tesoureiro, a conta bancária do fundo;
III.
firmar convênios, contratos e congêneres;
IV.
encaminhar, na época aprazada, demonstrativos e prestações de contas
necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO
V
DO
NÚCLEO MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
Art.
38 – Fica criado o Núcleo Municipal de Informações e Indicadores Culturais,
instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas
públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que
organiza e disponibiliza, as informações sobre os diversos fazeres culturais do
Município, bem como seus espaços e produtores.
Parágrafo
único - A organização e manutenção do Núcleo Municipal de Informações e
Indicadores Culturais – ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Turismo e Cultura.
Art.
39 – O Núcleo Municipal de Informações e Indicadores Culturais – tem por
finalidades:
I -
reunir dados quantitativos e qualitativos sobre a realidade cultural do
município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos
artistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos,
entidades e equipamentos culturais existentes;
II –
viabilizar a pesquisa, a busca por informações culturais, a contratação de
artistas e serviços de entidades culturais, e estimular toda a cadeia da
economia criativa, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas
culturais do município;
III
– identificar agentes, comunidades e entidades até aqui não incluídas nas
políticas culturais do município;
IV -
servir de instrumento para a busca por informações culturais e a divulgação da
produção cultural local;
V -
ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do município, facilitando o
acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
VI -
consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação nas
Conferências Municipais de Cultura e no Conselho Municipal de Cultura, que
constituem instâncias deliberativas do Sistema Municipal de Cultura;
Art.
40 – O Núcleo Municipal de Informações e Indicadores Culturais – deverá ser
organizado de acordo com Áreas Temáticas e com seus respectivos segmentos.
§ 1º
– As Áreas Temáticas são propostas de modo a tornar a área de atuação de
atividades a mais abrangente possível, e seguirão a divisão já estabelecida no
Plano Municipal de Cultura, prevista nesta Lei.
§ 2º
– Os Fóruns Setoriais, organizados pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC –
podem sugerir pela inclusão, exclusão ou fusão de novos segmentos no Núcleo
Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
Art.
41 – O Núcleo Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
disponibilizado em formatos, impresso ou digital, tem sua implementação através
de ato administrativo da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, em acordo
com o Conselho Municipal de Cultura – CMC.
Parágrafo
único - O Núcleo Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem campos de
informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito
à administração da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
Art.
42 – Podem se cadastrar no Núcleo Municipal de Informações e Indicadores
Culturais:
I -
pessoas físicas com comprovada atuação na área cultural;
II -
agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, que desenvolvam projetos
culturais em prol da cidade de São Gonçalo;
III
- pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área
cultural em São Gonçalo há, no mínimo, 1 (um) ano;
IV -
teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória,
academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural,
bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, “sebos”, acervos,
escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos e
exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem
afinidade com a cultura.
§ 1º
- Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de uma área ou
segmento.
§ 2º
- Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho Municipal de Cultura – CMC
– impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no Acervo
Municipal de Informações e Indicadores Culturais, devendo este analisar e tomar
decisão.
CAPÍTULO
VI
DA
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art.
43 - A Conferência Municipal de Cultura, promovida e organizada pelo Conselho
Municipal de Cultura - CMC – e pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura
de São Gonçalo, é a instância máxima de participação e deliberação do Sistema
Municipal de Cultura - SMC, tendo direito à voz e voto todas as pessoas físicas
e jurídicas, inscritas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC - com direito apenas à voz todo cidadão inscrito previamente na
Conferência.
§ 1º
- A participação com direito à voz e voto se dará com a inscrição no Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - efetuada, pelo menos,
45 (quarenta e cinco) dias antes da data da Conferência.
§ 2º
- Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode se candidatar para
representar um segmento ou área.
Art.
44 - São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:
I -
subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área
cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração e atualização do
Plano Municipal de Cultura - PMC - observando, quando pertinentes, as
diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de
Cultura;
II -
aprovar o Regulamento da Conferência no ato da abertura desta;
III
- mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da
cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do
município;
IV -
facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular,
no município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da
identidade e diversidade cultural;
V -
auxiliar o Governo Municipal, subsidiar os governos Estadual e Federal e
consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade;
VI -
identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas
públicas nos três níveis de governo;
VII
- promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a
implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e posteriormente da
consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;
VIII
- avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura - CMC
- levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, apresentando
modificações, quando forem necessárias;
IX -
avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de
cultura.
Art.
45 - A Conferência Municipal de Cultura é realizada, em caráter ordinário, a
cada 2 (dois anos) e, extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do
Conselho Municipal de Cultura - CMC.
Parágrafo
Único - O regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e
finalidades, serão elaborados por uma comissão paritária formada por membros do
Conselho Municipal de Cultura - CMC - e servidores da Secretaria Municipal de
Turismo e Cultura de São Gonçalo, de acordo com o estabelecido no Sistema
Municipal de Cultura - SMC.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
46 – Toda a implantação e gestão do Sistema Municipal de Cultura observarão as
recomendações, normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Cultura, em
especial pelo Sistema Nacional de Cultura.
Art.
47 – As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Turismo
e Cultura de São Gonçalo.
Art.
48 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
São
Gonçalo, 07 de fevereiro de 2014.
NEILTON
MULIM
Prefeito
Mensagem
032/GP/2013, de autoria do Poder Executivo.
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